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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007153-24.2026.8.16.9000 Recurso: 0007153-24.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Reclamante(s): Luciana de Lara Abib Reclamado(s): Juiz Relator da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEIS OBJETO DE SEQUESTRO EM PROCESSO PENAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E JULGADOS DE OUTRA TURMA RECURSAL E DE CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMAS DESPROVIDOS DE FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC E DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024-CSJEs NÃO CONFIGURADAS. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NEM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INICIAL INDEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana de Lara Abib Miguel contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0031118-72.2024.8.16.0182, que deu provimento aos recursos do Município de Curitiba e do Estado do Paraná para reconhecer a exigibilidade do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 5.938 do 6º Registro de Imóveis e nº 26.344 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, ao fundamento de que o sequestro decretado no processo penal não retira da proprietária a titularidade dominial, permanecendo hígido o fato gerador do tributo até o trânsito em julgado da sentença que decretou o perdimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta a reclamante, em síntese, que, desde o sequestro dos bens, em 2015, foi privada da posse, do uso e da fruição dos imóveis, que passaram à administração do Estado, de modo que não poderia ser considerada contribuinte do IPTU no período de 2015 a 2021. Aduz que o acórdão reclamado diverge do entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal nos autos nº 0027671-76.2024.8.16.0182 e nº 0000674-49.2025.8.16.9000, bem como pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos nº 0060733-71.2024.8.16.0000. Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, ao final, a sua cassação, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. A reclamação foi inicialmente protocolada perante o Tribunal de Justiça e, por determinação da 1ª Vice-Presidência, encaminhada a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência. É o breve relatório. 2. DECIDO. A reclamação constitucional, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, possui hipótese de cabimento restrita, sendo admitida apenas para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, o artigo 72 da Resolução nº 466/2024-CSJEs, em consonância com o artigo 290 do Regimento Interno deste Tribunal, restringe o cabimento da reclamação à garantia da observância de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo e enunciados de súmula, bem como de acórdãos proferidos por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência e enunciados, além de precedentes qualificados. No caso concreto, no entanto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A pretensão da parte reclamante não se volta à preservação de competência nem à garantia da autoridade de decisão vinculante deste Tribunal ou desta Turma, tampouco demonstra afronta direta a precedente qualificado de observância obrigatória, limitando-se a insurgir-se contra a interpretação adotada pela 6ª Turma Recursal quanto à sujeição passiva do IPTU em relação a imóveis objeto de sequestro em processo penal. Os julgados indicados como paradigmas – acórdão proferido em recurso inominado e decisão em agravo de instrumento pela 4ª Turma Recursal, além de acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal – não possuem caráter vinculante, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, tampouco se consubstanciam em precedente qualificado apto a ensejar o cabimento da reclamação. Registre-se, inclusive, que dois deles foram proferidos em sede de tutela provisória, mediante cognição sumária, e que o julgado da Câmara Cível sequer integra o Sistema dos Juizados Especiais. A reclamante, aliás, declara que a medida se destina à uniformização do entendimento entre as Turmas Recursais. Todavia, a reclamação não é instrumento de uniformização de jurisprudência, finalidade para a qual há previsão de via própria, qual seja, o pedido de uniformização de interpretação de lei (arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024-CSJEs), com pressupostos específicos que não se confundem com os da reclamação. Nesse contexto, a mera indicação de julgados persuasivos, dissociada da demonstração de violação a tese firmada em julgamento de observância obrigatória, não autoriza o manejo da reclamação, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo recursal. Ademais, a controvérsia devolvida diz respeito à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente quanto à alegada perda da posse, do uso e da fruição dos imóveis no período compreendido entre o sequestro e o perdimento, o que reforça a inadequação da via eleita, uma vez que a reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da decisão impugnada, tampouco à rediscussão de matéria já examinada em sede de embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007346-73.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLANO DE SAÚDE. QUEIXA DE OFENSA À TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.224.298/BA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003551- 25.2026.8.16.9000 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.06.2026) (grifei). Inadmitida a reclamação, resta prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, cuja análise pressupõe a viabilidade da própria via eleita. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e nos termos do art. 12, XI, e do art. 72 da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Curitiba, 03 de novembro de 2026. Fernanda Bernert Michielin Magistrada
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